Arquivo de agosto de 2010

MUDANÇA NO SISTEMA DE RELACIONAMENTO COM OS CANDIDATOS

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

O Grupo AGP, tendo como missão a melhoria contínua no atendimento a seus clientes e candidatos, a partir de 01/09/2010, está substituindo seu sistema de relacionamento com talentos.

A empresa parceira escolhida foi a HRSmart, empresa líder no fornecimento de soluções para gerenciamento de talentos. Com sua sede na cidade de Richardson, Texas – EUA, ainda detém operações no Canadá e na América Latina, comandada através de seu escritório em São Paulo.

Construída a partir da experiência de sucesso nos Estados Unidos, a HRsmart América Latina iniciou suas atividades em 2001, comandada por um time de profissionais experientes, tanto em tecnologia quanto em Recursos Humanos.

A empresa, desde seu lançamento na América Latina, tem crescido constantemente e consistentemente, tendo como clientes algumas das melhores empresas nacionais e multinacionais da América Latina: IBM, Becton Dickinson, C&A Modas, Elevadores Atlas Schindler, Grupo VR, dentre outros.

MTE AMPLIA PRAZO PARA ADOÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (19/08), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.987/10 que prorroga de 26 de agosto para 1º de março de 2011 o prazo para as empresas com mais de dez funcionários se adaptarem às exigências da Portaria 1.510/09, relativas ao Registro de Ponto Eletrônico.

Segundo a Portaria MTE nº 1.510/2009, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) teria utilização obrigatória a partir de 21.08.2010.

Ocorre que, nos termos da Portaria MTE nº 1.987/2010, que tem vigência imediata, o citado prazo de início da obrigatoriedade de utilização do REP foi prorrogado.

Dessa forma, as empresas que optaram pela utilização da marcação eletrônica da jornada de trabalho dos seus empregados têm um prazo maior para se adequarem às novas exigências.

(Portaria MTE nº 1.987, de 18.08.2010 – DOU de 19.08.2010)

Fonte: IOB

Portaria MTE nº 1.987, de 18.08.2010 – DOU 1 de 19.08.2010

Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando a crescente demanda de equipamentos REP – Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional,

Resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de Março de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Crédito: Contemp Consulting

Uma pessoa que está recebendo seguro desemprego e abre uma empresa, ela continua tendo direito ao seguro?

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Não há na legislação de Seguro-desemprego vedação expressa à percepção deste benefício por pessoa que tenha adquirido a condição de empresário, porém, o inciso V, do artigo 3º da Lei Nº 7.998/90 que regulamenta o Seguro-desemprego diz que só poderá usufruir deste benefício quem “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”

Desta forma, entendemos que se uma pessoa tem condições de manter-se sócio de uma empresa, e consequentemente injetar capital na mesma, terá renda suficiente para sua manutenção e de sua família, razão pela qual o Seguro Desemprego lhe será negado ou poderá ter o pagamento interrompido ou suspenso.

Porém, como a liberação depende de ato administrativo da Caixa Econômica Federal e Delegacia Regional do Trabalho o interessado poderá dar entrada no pedido, alertando-se que, caso seja entendido como fraude em razão da situação do beneficiário poderá o mesmo ser criminalmente processado por falsidade ideológica e terá que devolver os valores recebidos indevidamente conforme artigo 8ºdo mesmo diploma legal abaixo transcrito:

Art. 8º – O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

IV – por morte do segurado.

Crédito: Contemp Consulting


  • Quem somos

    A AGP, como o próprio nome indica, tem como objetivo a ASSESSORIA NA GESTÃO DE PESSOAL, englobando todo o processo de recrutamento & seleção e administração de contratos, dentro dos parâmetros legais que cabem a cada um deles.

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