
Entende-se por licença a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho por algum tempo, e pode ser concedida por vários motivos.
A licença pode ser remunerada ou não-remunerada, e conforme o caso pode ter uma característica de licença com interrupção ou com suspensão de contrato de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação.
A concessão da licença pode estar baseada na Legislação Trabalhista ou Previdenciária, ou mesmo, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O artigo 444 da CLT dispõe que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Perante a inexistência de dispositivo legal e norma coletiva que discipline sobre o tipo de licença, o empregador e o empregado ficam livres para acordarem entre si a concessão da licença.
Salário e Remuneração
Salário é a retribuição pelo trabalho prestado pago diretamente pelo empregador.
Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho poderá sofrer variações na continuidade, pois conforme a ocorrência poderá ser suspenso ou interrompido, porém não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado terá as mesmas garantias que tinha antes, conforme previsão dos artigos 471 a 476-A da CLT.
Observação: A licença não-remunerada confirma a suspensão do contrato de trabalho e sendo remunerada sucederá a interrupção do contrato.
Suspensão
Na suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração, mas o contrato de trabalho continua vigendo, ou seja, não há rompimento do vínculo empregatício entre as partes (empregado e empregador) e também não há a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou, porém as obrigações principais não são exigíveis na suspensão.
A suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário, de forma que nenhuma consequência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva, ou seja, na suspensão o contrato, embora não extinto, não surte efeitos, ele deixa de vigorar por certo espaço de tempo.
Interrupção
A interrupção do contrato de trabalho é caracterizada pela hipótese em que não se verifica a prestação pessoal de serviço, ou seja, o empregado está efetivamente licenciado do trabalho, mas existe algum tipo de ônus para o empregador, quer pela obrigatoriedade do pagamento do salário contratual quer pelo cumprimento de qualquer outra obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho como, por exemplo, os depósitos do FGTS.
A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com consequente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.
Observação: A principal característica da interrupção de contrato de trabalho é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais
Sempre que a lei determinar ou permitir a ausência do empregado ao serviço e criar ao empregador a obrigação, por exemplo, de pagar o salário, no todo ou em parte, ocorre a interrupção do contrato.
Licença
Licença de forma geral manifesta a autorização concedida a alguém para que ela possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em um determinado período.
A licença demonstra a permissão de dispensa ou desobrigação de fazer aquilo a que se estava obrigado a fazer.
A licença entende-se também pela dispensa do trabalho ou do serviço, podendo ser remunerada ou não.
Licença Remunerada
A licença remunerada ocorre com a interrupção do contrato de trabalho, o empregado recebe sua remuneração como se tivesse trabalhado (Artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal/1988) e segundo porque a ausência ao serviço está devidamente justificada.
O empregado em licença remunerada tem direito a toda vantagem conferida à categoria profissional ou econômica durante o período do seu afastamento.
Exemplo: Considera-se licença remunerada a redução em 2 (duas) horas na jornada de trabalho, enquanto decorre o prazo do Aviso Prévio trabalhado, pois embora o trabalhador deixe de trabalhar 2 (duas) horas diárias, recebe a remuneração correspondente ao referido período, considerado como licença remunerada.
Licença Não-Remunerada
A licença não-remunerada, salvo quando houver consentimento da empresa, ou mesmo em cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções.
Exemplo: O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto ao órgão de deliberação coletiva (Parágrafo 2º do artigo 543 da CLT).
Em se tratando de afastamento por doença, ou seja, concessão do auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não-remunerada durante o prazo desse benefício (Artigo 476 da CLT).
Quando a licença não é remunerada, a empresa está desobrigada de efetuar o pagamento da remuneração ao empregado afastado e também esse período como tempo de serviço não será computado para nenhuma finalidade, como, por exemplo: contagem para direito às férias, décimo terceiro salário e o tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários.
Concessão de licença
As hipóteses de licença habitualmente concedidas, com efeito de suspensão ou interrupção do contrato individual de trabalho, são, regra geral, previstas em lei, conforme adiante destacamos:
a) direito a férias, artigo 129 da CLT;
b) licença remunerada por mais de 30 dias, artigo 133, II e III, da CLT;
c) período de afastamento para fins de salário-maternidade, artigos 392 e 393 da CLT;
d) direito a salário-maternidade por aborto não-criminoso, artigo 395 da CLT;
e) serviço militar ou encargo público, artigo 472 da CLT;
f) faltas legais do empregado, artigo 473 da CLT;
g) suspensão disciplinar do empregado, artigo 474 da CLT;
h) suspensão do contrato individual de trabalho por motivo de aposentadoria por invalidez, artigo 475 da CLT;
i) licença não-remunerada após o 16º dia de afastamento por motivo de doença, artigo 476 da CLT e Decreto n° 3.048/1999, artigo 71;
j) direito ao repouso semanal remunerado, etc., Lei nº 605/1949 art. 1º.