Arquivo de novembro de 2011

“Maria Eugênia: Alma Brasileira”

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Maria Eugênia, intérprete de “Companheiro”, música que foi tema de abertura da novela Araguaia, esteve em São Paulo no último dia 10 de Novembro para a estreia de seu novo show: “Alma Brasileira”. A cantora goiana fez uma retrospectiva de seus 20 anos de carreira e encantou o público presente no Tom Jazz com vários clássicos da MPB. O evento teve apoio do Grupo AGP e contou com a presença de importantes empresários e artistas. “Investir em cultura é uma das prioridades da nossa empresa para o próximo ano, e esta oportunidade é muito importante por se tratar de um produto de altíssima qualidade e que agrega valor à nossa marca. 2012 será um ano especial, em que completaremos 10 anos de atuação no mercado de RH e Marketing Promocional. Queremos reforçar a preocupação da nossa empresa em transmitir valores como sustentabilidade e acesso à cultura”, comenta Tulio Arakelian, sócio-diretor do Grupo AGP.

Maria Eugênia é daquelas belas e gratas surpresas, com as quais raramente temos o prazer de nos deparar. Dona de uma voz doce, jeito tranquilo e olhar encantador, esta goiana possui atributos mais que suficientes para cair ainda mais no gosto dos amantes da boa música brasileira. Formada em música, foi a participação em um concurso de música, para desafiar a timidez, que a impulsionou a seguir a carreira como cantora. A princípio como interprete de canções de conhecidos letristas, e logo vieram a músicas compostas especialmente para ela.

A qualidade de sua interpretação tem sido o motivo de diversos convites que recebeu para interpretar obras de grandes nomes da nossa música.

O Grupo AGP se orgulha em apoiar artistas deste gabarito, pondo em prática seus valores socioculturais, ampliando e fortalecendo o plano de responsabilidade social em que está engajado.

HEADHUNTER – CAÇANDO TALENTOS

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Literalmente o nome “headhunter” significa caçador de cabeças. Mas essa é uma tradução muito simplista do que vem a ser o termo. O que deve ser “caçado”, na realidade, não são “cabeças”, e sim talentos.

 O verdadeiro talento possui a característica de ser difícil de ser encontrado, geralmente está indisponível, oculto, não está exposto. Fica claro, então, que o trabalho do “headhunter” é árduo e exige muita perspicácia e persistência. É preciso investigar e conhecer a realidade das empresas e ainda estabelecer um contato, muitas vezes sigiloso, com os candidatos selecionados.

 O Grupo AGP, através da AARON Executive Search, contando com um refinado “network” (rede de relacionamentos) e com o hábito de sustentar estes relacionamentos, cultiva o acesso às grandes organizações, e com isso, está em constante contato com profissionais talentosos.

 Para ações de sucesso temos como base alguns tópicos que devem ser colocados sempre que iniciamos um processo:

 Conhecimento do terreno: Para executar um trabalho de “headhunter” buscamos conhecer algumas das características básicas acerca da atividade desenvolvida pela organização que busca o talento, ou da atividade principal na qual o talento deve ser especialista, a fim de atender às exigências correspondentes ao cargo. Desta forma, podemos medir o grau de sucesso obtido pelo talento em seu passado profissional e traçar uma projeção de seu desempenho futuro.

 Conhecimento do perfil: Juntamente com a empresa-cliente traçamos o perfil profissional que estamos buscando, para, só então, começar sua prospecção. Nosso relacionamento com a organização deve ser muito próximo, pois é ela que fornecerá elementos que o possibilitem executar com precisão o trabalho.

 Tato e discrição: Abordamos cuidadosamente cada talento para que se perceba que o que levamos, de fato é uma ótima oportunidade.

 Criatividade: Através de ideias originais de prospecção de talentos, como ir a feiras e eventos profissionais, associações de suporte empresarial, eventos de divulgação de produtos, simpósios para executivos, contatos em mídias sociais, etc. Isso fornece uma perspectiva nova e original de prospecção.

 Seguindo essa estratégia, a AARON Executive Searchatua na captação de talentos nas organizações de maneira alinhada à sua cultura, valores e estratégia, de acordo com princípios éticos, garantindo os resultados de nosso trabalho dentro do território nacional e processos internacionais.

CLT – LICENÇAS REMUNERADAS E NÃO-REMUNERADAS

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Entende-se por licença a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho por algum tempo, e pode ser concedida por vários motivos.

A licença pode ser remunerada ou não-remunerada, e conforme o caso pode ter uma característica de licença com interrupção ou com suspensão de contrato de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação.

A concessão da licença pode estar baseada na Legislação Trabalhista ou Previdenciária, ou mesmo, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O artigo 444 da CLT dispõe que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Perante a inexistência de dispositivo legal e norma coletiva que discipline sobre o tipo de licença, o empregador e o empregado ficam livres para acordarem entre si a concessão da licença.


Salário e Remuneração

Salário é a retribuição pelo trabalho prestado pago diretamente pelo empregador.

Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.

Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).


Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho poderá sofrer variações na continuidade, pois conforme a ocorrência poderá ser suspenso ou interrompido, porém não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado terá as mesmas garantias que tinha antes, conforme previsão dos artigos 471 a 476-A da CLT.

Observação: A licença não-remunerada confirma a suspensão do contrato de trabalho e sendo remunerada sucederá a interrupção do contrato.


Suspensão

Na suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração, mas o contrato de trabalho continua vigendo, ou seja, não há rompimento do vínculo empregatício entre as partes (empregado e empregador) e também não há a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou, porém as obrigações principais não são exigíveis na suspensão.

A suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário, de forma que nenhuma consequência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva, ou seja, na suspensão o contrato, embora não extinto, não surte efeitos, ele deixa de vigorar por certo espaço de tempo.


Interrupção

A interrupção do contrato de trabalho é caracterizada pela hipótese em que não se verifica a prestação pessoal de serviço, ou seja, o empregado está efetivamente licenciado do trabalho, mas existe algum tipo de ônus para o empregador, quer pela obrigatoriedade do pagamento do salário contratual quer pelo cumprimento de qualquer outra obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho como, por exemplo, os depósitos do FGTS.

A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com consequente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.

Observação: A principal característica da interrupção de contrato de trabalho é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais

Sempre que a lei determinar ou permitir a ausência do empregado ao serviço e criar ao empregador a obrigação, por exemplo, de pagar o salário, no todo ou em parte, ocorre a interrupção do contrato.


Licença

Licença de forma geral manifesta a autorização concedida a alguém para que ela possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em um determinado período.

A licença demonstra a permissão de dispensa ou desobrigação de fazer aquilo a que se estava obrigado a fazer.

A licença entende-se também pela dispensa do trabalho ou do serviço, podendo ser remunerada ou não.


Licença Remunerada

A licença remunerada ocorre com a interrupção do contrato de trabalho, o empregado recebe sua remuneração como se tivesse trabalhado (Artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal/1988) e segundo porque a ausência ao serviço está devidamente justificada.

O empregado em licença remunerada tem direito a toda vantagem conferida à categoria profissional ou econômica durante o período do seu afastamento.

Exemplo: Considera-se licença remunerada a redução em 2 (duas) horas na jornada de trabalho, enquanto decorre o prazo do Aviso Prévio trabalhado, pois embora o trabalhador deixe de trabalhar 2 (duas) horas diárias, recebe a remuneração correspondente ao referido período, considerado como licença remunerada.


Licença Não-Remunerada

A licença não-remunerada, salvo quando houver consentimento da empresa, ou mesmo em cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções.

Exemplo: O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto ao órgão de deliberação coletiva (Parágrafo 2º do artigo 543 da CLT).

Em se tratando de afastamento por doença, ou seja, concessão do auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não-remunerada durante o prazo desse benefício (Artigo 476 da CLT).

Quando a licença não é remunerada, a empresa está desobrigada de efetuar o pagamento da remuneração ao empregado afastado e também esse período como tempo de serviço não será computado para nenhuma finalidade, como, por exemplo: contagem para direito às férias, décimo terceiro salário e o tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários.

Concessão de licença

As hipóteses de licença habitualmente concedidas, com efeito de suspensão ou interrupção do contrato individual de trabalho, são, regra geral, previstas em lei, conforme adiante destacamos:

a) direito a férias, artigo 129 da CLT;

b) licença remunerada por mais de 30 dias, artigo 133, II e III, da CLT;

c) período de afastamento para fins de salário-maternidade, artigos 392 e 393 da CLT;

d) direito a salário-maternidade por aborto não-criminoso, artigo 395 da CLT;

e) serviço militar ou encargo público, artigo 472 da CLT;

f) faltas legais do empregado, artigo 473 da CLT;

g) suspensão disciplinar do empregado, artigo 474 da CLT;

h) suspensão do contrato individual de trabalho por motivo de aposentadoria por invalidez, artigo 475 da CLT;

i) licença não-remunerada após o 16º dia de afastamento por motivo de doença, artigo 476 da CLT e Decreto n° 3.048/1999, artigo 71;

j) direito ao repouso semanal remunerado, etc., Lei nº 605/1949 art. 1º.


  • Quem somos

    A AGP, como o próprio nome indica, tem como objetivo a ASSESSORIA NA GESTÃO DE PESSOAL, englobando todo o processo de recrutamento & seleção e administração de contratos, dentro dos parâmetros legais que cabem a cada um deles.

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